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RS | GETÚLIO VARGAS: Multa para quem não usar máscara…

A Prefeitura de Getúlio Vargas vai começar a multar, a partir da próxima quinta-feira (16), as pessoas e os estabelecimentos comerciais que desrespeitarem o uso obrigatório de máscaras de proteção facial e horário de funcionamento, quando entra em vigor a Lei Nº 5.664, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19), no Município de Getúlio Vargas. A nova legislação foi aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores, sendo que seus efeitos legais passam a contar 10 dias após a sua publicação, que ocorreu no dia 6 de julho de 2020.

Conforme o artigo 2º, da lei, considera-se infração as medidas urgentes determinadas por norma federal, estadual ou municipal, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das condutas determinadas. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.

As sanções administrativas aplicáveis às infrações de que trata esta Lei são as seguintes:

  • I – advertência;
  • II – multa, no valor de R$ 200,00;
  • III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; e
  • IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa. As penalidades impostas são aplicáveis a Pessoas Físicas e Jurídicas e o valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Saúde.

A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções e será aplicável nas seguintes hipóteses:

  • I – quando o infrator já tiver sido advertido e não tiver cumprido as providências determinadas pela fiscalização municipal;
  • II – pelo descumprimento das medidas de higiene, limpeza e informação sanitárias sobre cuidados para prevenção de Coronavírus (COVID-19), em especial a ausência da utilização de máscaras;
  • III – quando houver aglomerações de clientes ou não for observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes dos estabelecimentos autorizados a abrir para atendimento ao público;
  • IV – no caso de abertura, para atendimento ao público, de estabelecimentos só autorizados a funcionar por: tele-entrega; sistema de take-way; portas fechadas, no caso de prestação de serviços, ainda que não essenciais.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

As lancherias, restaurantes, ambulantes, lancherias móveis (trailers), conveniências, inclusive as de postos de combustíveis, abertos ao público, nos limites do Município, observadas as disposições legais quanto às condições e duração do trabalho, só poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira até às 22h, sendo aos sábados e domingos até às 24h, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Essa limitação também se aplica para o sistema de take-way e telentregas. Fica proibido fora do horário normal de atendimento realizar a compra e venda, manter as portas abertas ou semiabertas.

A verificação da observância desta Lei compete à fiscalização municipal, podendo qualquer pessoa denunciar as infrações de que tenha conhecimento, apresentando as provas correspondentes.

É passível de multa, no valor de R$ 200,00 o responsável por estabelecimento que estender seus horários além dos previstos, sem autorização expressa do Poder Executivo. O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades fora dos horários estabelecidos, em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura Municipal e responderá em juízo sob as penalidades da lei. Desrespeitando o fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade imposta, que providenciará o boletim de ocorrência com base no Art. 330 do Código Penal.

FONTE: PM GETÚLIO VARGAS
FONTE: PM GETÚLIO VARGAS

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